ESTATUTOS
Artº 1
(Caracterização e Denominação)
1 – É constituída uma Associação denominada, CENTROP – Centro de Estudos Tropicais para o Desenvolvimento.
2 – A Associação é constituída por tempo indeterminado e não tem fins lucrativos.
3 – A Associação pode organizar-se, para efeitos da sua actividade, em unidades temáticas regionais.
Artº 2
(Objecto e Atribuições)
1 - A Associação tem por objecto a promoção e apoio ao desenvolvimento em regiões tropicais através da participação em projectos de desenvolvimento e de investigação científica, da realização de estudos, da divulgação de temas e de acções de formação na área da Agricultura e Desenvolvimento.
2 - A Associação procurará articular a sua acção com associações afins nacionais ou internacionais, e poderá filiar-se em organismos nacionais ou internacionais relacionados com a sua actividade.
3 - A Associação, para melhor prossecução do seu objecto, terá designadamente as seguintes atribuições e objectivos específicos:
a) Participação em projectos de desenvolvimento com outras instituições;
b) Produção e difusão de estudos técnicos, económicos e sociais numa perspectiva interdisciplinar;
c) Preparação de candidaturas a programas de desenvolvimento, e proceder às actividades correspondentes nos países respectivos;
d) Desenvolvimento de contactos com entidades nacionais e estrangeiras com interesse em áreas de investigação, formação e documentação comuns às da Associação, através, designadamente, da participação em seminários, colóquios, conferências e outras iniciativas sobre Agricultura e Desenvolvimento;
e) Colaboração, de forma articulada e integrada no sistema de ensino do ISA, na formação graduada e pós-graduada, em relação a questões da Agricultura e Desenvolvimento, nomeadamente através do apoio pedagógico e científico aos estudantes oriundos dos países de língua portuguesa;
f) Desenvolvimento de acções de formação para técnicos e quadros, no âmbito da Agricultura e Desenvolvimento;
g) Recolha sistemática de documentação e informação sobre temas de Agricultura Desenvolvimento, em todas as suas dimensões;
h) Edição e divulgação de materiais de estudo ou outras publicações sobre questões de Agricultura e Desenvolvimento, com especial relevo para a publicação de trabalhos de investigação originais e para acções académicas de actualização de conhecimentos;
i) Realização de seminários, conferências e outras actividades de divulgação pública e estudo dos temas objecto da Associação;
j) No respeito dos demais objectivos, colaboração com os órgãos de gestão do ISA e da Universidade de Lisboa na dinamização das acções de cooperação com instituições vocacionadas para as matérias respeitantes ao objecto da associação;
k) Colaboração com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo tal colaboração revestir a modalidade de participação em programas comuns;
l) Prestação de serviços a terceiros, gratuita ou onerosamente, no âmbito do seu objecto.
Artº 3
(Sede)
A Associação tem sede no Instituto Superior de Agronomia, Tapada da Ajuda, freguesia da Ajuda e concelho de Lisboa.
Artº 4
(Composição da Associação)
1 – Constituem a Associação, para além dos associados fundadores, os associados efectivos, patrocinadores, correspondentes e colaboradores que forem admitidos.
2 – Serão associados efectivos os fundadores, bem como as pessoas individuais admitidas como associados que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Docentes do ISA;
b) Docentes de outras escolas que sejam admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
c) Antigos alunos do ISA que desenvolvam actividade em áreas de interesse da Associação;
d) Alunos do ISA;
e) Outros investigadores ou licenciados com interesse nas áreas que são objecto da Associação, anteriormente associados correspondentes ou colaboradores da Associação, e que sejam admitidos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
3 – Serão admitidos como associados patrocinadores pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, legalmente qualificáveis como institutos públicos, organizações não governamentais ou empresas.
4 – Serão admitidos como associados correspondentes pessoas singulares que desenvolvam uma actividade significativa em área enquadrável no objecto da Associação mas que residem em local que lhes impossibilita uma colaboração assídua com a Associação.
5 – Serão admitidos como associados colaboradores os investigadores que participem em programas de investigação da Associação ou que manifestem a vontade de colaborar nas suas actividades. Para efeitos de admissão como associados colaboradores, serão considerados como investigadores os estudantes de Mestrado e de Doutoramento.
Artº 5
(Deveres dos Associados)
1 – São deveres dos associados:
a) Aceitar e cumprir o disposto nos presentes estatutos e demais normas internas da Associação;
b) O pagamento da jóia de entrada quando estabelecida pela Assembleia Geral;
c) O pagamento atempado das quotas e demais contribuições financeiras para a Associação quando estabelecidas pela Assembleia Geral;
d) A promoção dos objectivos sociais e estatutários da Associação;
e) A colaboração nas iniciativas da Associação;
f) Dar conta à Associação da sua participação em iniciativas relacionadas com o seu objecto, bem como depositar na Associação cópias dos documentos escritos da sua autoria que se relacionem com o objecto da Associação;
g) A intervenção activa e regular na vida associativa;
h) O exercício dos cargos associativos para que forem eleitos;
i) O cumprimento das deliberações e resoluções emanadas da Direcção e Assembleia-Geral.
2 – Aos associados patrocinadores apenas serão aplicáveis as alíneas a), c), d) e i) do número anterior.
3 – Aos associados correspondentes não se aplicam as alíneas g) e h) do número um.
4 – Aos associados colaboradores não se aplicam as alíneas b), c), g) e h) do número um.
Artº 6
(Direitos dos Associados)
São direitos dos associados, desde que tenham em dia as suas obrigações pecuniárias face à Associação:
a) Utilizar os serviços de apoio à Associação;
b) Participar em todas as iniciativas da Associação;
c) Participar, com direito de voto, nas Assembleias Gerais;
d) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
e) Ser regularmente informado sobre as actividades e demais aspectos da vida associativa;
f) Beneficiar de todos os outros direitos que lhe forem concedidos pela condição de associado de acordo com a sua categoria.
Artº 7
(Admissão de Associados)
1 – A admissão na qualidade de associado efectivo, correspondente ou colaborador, depende da apresentação pelo interessado de proposta de associado à Direcção, que esta submeterá à aprovação da Assembleia Geral.
2 – A admissão como associado patrocinador depende de proposta da Direcção à Assembleia Geral.
Artº 8
(Saída e Exclusão de Associados)
1 – Perdem a qualidade de associados, de qualquer das categorias, aqueles que pedirem a sua exoneração ou forem excluídos por incumprimento dos estatutos ou de outra regras internas da Associação, bem como ainda por terem prejudicado, grave ou reiteradamente, o bom nome da Associação.
2 – Podem ser suspensos os associados que o solicitarem, que tenham reiteradamente violado os seus deveres para com a Associação ou tenham um débito de mais de seis meses de quotas por liquidar, se estas estiverem estabelecidas pela Assembleia Geral.
3 – As exclusões ou suspensões referidas nos números anteriores são da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
4 – Nenhum associado poderá ser excluído ou suspenso sem ser ouvido em Assembleia Geral ou ter apresentado, antes da reunião daquela, contestação escrita.
Artº 9
(Órgãos Sociais)
1 – São órgãos da Associação:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Comissão de Aconselhamento Científico.
2 – A eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é feita em Assembleia Geral por sufrágio secreto, mediante listas com cargos especificados ou, na falta daquelas, candidaturas uninominais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – O cargo de Presidente da Direcção, deverá ser proposto pelo Presidente do Instituto Superior de Agronomia e ratificado pela Assembleia Geral, sendo os restantes membros da direcção eleitos nos termos do número anterior.
4 – O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição e mantendo-se o exercício dos cargos até ao início do mandato de novos titulares eleitos.
5 – O mandato dos vários órgãos sociais inicia-se imediatamente após o encerramento da Assembleia Geral em que forem eleitos.
6 – As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos seus membros, excepto quando a Lei ou os regulamentos exijam maioria superior.
7 – As funções assumidas nos órgãos sociais não são remuneradas.
Artº 10
(Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, podendo participar nas suas sessões, sem direito de voto, os associados correspondentes e colaboradores.
2 – Compete especificamente à Assembleia Geral:
a) Fixar a jóia e quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;
b) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exoneração de associados das várias categorias, sob proposta da Direcção;
c) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte elaborados pela Direcção;
d) Deliberar sobre o relatório e contas anuais;
e) Eleger de entre os seus membros o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
f) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
g) Autorizar a Associação a demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo;
h) Aprovar o regulamento Interno da Associação a elaborar pela Direcção, bem como as suas futuras alterações;
i) Dissolver a Associação, em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artº 11
(Reuniões da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Dezembro, para deliberar sobre a eleição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, para apreciação do plano de actividades para o ano seguinte e, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o relatório e contas anuais.
2 – A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou que a convocação lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos associados efectivos.
3 – A convocação da Assembleia Geral será feita, obrigatoriamente, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral mediante convocatória remetida a cada associado, expedida com antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização, mencionando-se a ordem de trabalhos, a hora, a data e o local da reunião.
4 – Todo o assunto omisso na ordem de trabalhos apenas pode ser objecto de deliberação se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
5 – Cada associado efectivo dispõe apenas de um voto.
6 – Os associados efectivos podem fazer-se representar uns pelos outros, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artº 12
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efectivos, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da primeira convocação, com qualquer número de presentes.
2 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4 – A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos.
Artº 13
(Mesa da Assembleia Geral)
1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo respectivo Presidente e por dois Secretários, sendo estes nomeados de entre os associados efectivos presentes, em cada sessão da Assembleia Geral. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente docente do ISA.
2 – Compete ao Presidente da Mesa, convocar, dirigir as sessões, bem como assegurar a elaboração e publicitação atempada das respectivas actas.
3 – Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, as suas funções serão asseguradas pelo Presidente do Conselho Fiscal. Faltando ainda este último, a Assembleia Geral escolherá um associado efectivo para assegurar aquelas funções.
Artº 14
(Direcção)
1 – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.
2 – Compete à Direcção:
a) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral um regulamento interno das actividades da Associação;
b) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório, balanço e contas de cada exercício, até ao dia quinze de Março do ano seguinte;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano anual de actividades;
d) Propôr à Assembleia Geral o valor da jóia e quotas a pagar pelos associados;
e) Gerir as relações correntes com os associados, designadamente quanto aos processos de admissão, suspensão e exclusão;
f) Representar a Associação; _
g) Promover os objectivos da Associação, designadamente pela proposta, realização e acompanhamento de actividades;
h) Gerir as finanças da Associação e promover a obtenção de fundos;
i) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviço do pessoal ao serviço da Associação;
j) Realizar quaisquer outros actos ou contratos, que importem para a associação, e assumir obrigações até ao montante máximo definido para cada ano civil pela Assembleia Geral;
l) Levar a cabo os demais actos de gestão corrente da Associação.
3 – A Associação obriga-se validamente com a assinatura de dois membros da Direcção, ou ainda através de mandatário regularmente constituído.
4 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, lavrando-se acta de cada sessão.
Artº 15
(Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é integrado pelo respectivo Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral.
2 – Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e pronunciar-se sobre a gestão da Associação e do seu património, bem como deliberar acerca da aprovação do relatório e contas anuais.
Artº 16
(Comissão de Aconselhamento Científico)
1 – A Comissão de Aconselhamento Científico é composta por indivíduos de reconhecido mérito científico, nacionais ou estrangeiros, convidados pela Direcção do CENTROP após aprovação da Assembleia Geral.
2 – A Comissão de Aconselhamento Científico elege entre os seus membros o respectivo presidente e reúne a solicitação da Direcção, sendo os seus membros convocados com quinze dias de antecedência.
3 – As deliberações da Comissão de Aconselhamento Científico assumem a forma de parecer, com efeitos meramente consultivos.
Artº 17
(Fundo Comum)
O património da Associação é constituído pelas jóias, quotas e outras contribuições financeiras dos associados e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, patrocínios, donativos, heranças ou legados que vierem a ser concedidos.
Artº 18
(Quotas)
1 – O montante das quotas a pagar pelos associados, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados, anualmente, pela Assembleia Geral.
2 – Os associados patrocinadores pagarão quota no valor determinado anualmente pela Assembleia Geral, podendo esta definir alternativamente a realização por estes de contribuições pecuniárias para a Associação.
Artº 19
(Período de Exercício)
O período de exercício coincide com o ano civil.